Secretaria de Administração
Alteração no Decreto Municipal em virtude de novo Decreto Estadual
Tendo em vista a alteração efetuada pelo governador do Estado, Eduardo Leite, ao Decreto Estadual nº 55.154/2020, na noite desta sexta-feira, 3 de abril, com a finalidade de definir, conceituar e limitar o termo “take-away”, que, em inglês, significa “levar embora/pegar para levar”, o Poder Público de Nova Petrópolis também teve que alterar o Decreto Municipal nº 066/2020.
Até sexta-feira, dia 3, à tarde, como o Governo Estadual deixou em aberto esta limitação/conceituação de “take-away”, coube aos Municípios fazê-lo. E Nova Petrópolis o fez no sentido de que buscar e levar para casa se ajustaria a todo aquele comércio e serviço que tivesse que fechar as portas.
Desta forma, até sexta-feira à noite, enquanto não havia o novo Decreto Estadual, o Poder Público de Nova Petrópolis havia definido no Decreto Municipal nº 066/2020, que foi publicado na tarde de 3 de abril, que o “take-away” poderia se aplicar a qualquer comerciante e prestador de serviço que efetuasse a venda ou atendimento por encomenda ou agendamento.
Porém, com a nova definição Estadual, publicada na noite de sexta-feira, o Governador passou a limitar o conceito “take-away”, dizendo que esta possibilidade cabe SOMENTE para serviços de HIGIENE, ALIMENTAÇÃO e SAÚDE.
Desta forma, Nova Petrópolis teve que alterar o Decreto Municipal a fim de adequar à norma do Estado, sob pena de, não o fazendo, estar o prefeito incorrendo em crime de desobediência e sujeito ao crime de responsabilidade para tais casos. Tendo em vista que a Administração Municipal pauta suas ações pelo compromisso do dever legal, e se a Prefeitura exige que os munícipes cumpram a lei, não poderá o Município agir de forma diferente. Por esta razão, o Poder Público de Nova Petrópolis conta com a compreensão de todos para que passem a cumprir a alteração do Decreto Municipal, que está adequado às normas do Estado.
De acordo com o novo Decreto Municipal nº 067/2020, publicado neste sábado, 4 de abril, e em vigor a partir de segunda-feira, 6 de abril de 2020, compreende-se por “take-away”, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. Salões de beleza, barbearias, comércio de vestuário e calçados, e demais serviços que não se enquadrem em alimentação, saúde e higiene, estão suspensos.