Comércio e prestadores de serviços não podem ter atendimento presencial neste sábado e domingo
O primeiro fim de semana de vigência da bandeira preta com cogestão será de restrições quanto à abertura de estabelecimentos comerciais, de serviços, indústria, construção civil, entre outros para atendimento presencial. As exceções, que podem funcionar a qualquer dia e horário, são os estabelecimentos listados no Art. 2º § 3°, do decreto estadual Nº 55.799, de 21 de março de 2021.
Conforme os protocolos do modelo de cogestão, o atendimento presencial no horário aos sábados, domingos e feriados está proibido em estabelecimentos e segmentos como:
- Comércio em geral;
- Serviços, incluindo higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, estéticas) e academias, centros de treinamento, estúdios e similares, e todos os demais;
- Restaurantes, lanchonetes, lancherias, bares, sorveterias e similares;
Para garantir o cumprimento dos protocolos vigentes da cogestão, aos quais o Município de Nova Petrópolis aderiu legalmente, haverá uma operação especial de fiscalização durante o fim de semana. O prefeito de Nova Petrópolis, Jorge Darlei Wolf salienta que o reforço na fiscalização é uma das condições impostas pelo governador Eduardo Leite para as flexibilizações já feitas e as que ainda podem vir.
“Passamos a semana fazendo tratativas junto com os prefeitos da região para que o Governo do Estado flexibilize os protocolos da bandeira vermelha, que impõem os limites para o modelo de cogestão. Temos expectativas de que isso vá acontecer. Enquanto isso, cabe ao Município fiscalizar o cumprir as regras vigentes e colaborar com a manutenção das flexibilizações já autorizadas, através das ações fiscalizatórias. Contamos com a colaboração de todos para que ações mais severas não sejam necessárias”, enfatiza o prefeito Jorge Darlei Wolf.
Supermercados e afins
Conforme o Art. 2 do decreto estadual Nº 55.799, de 21 de março de 2021, mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos podem ter atendimento presencial todos os dias da semana, exceto das 22h às 5h.
Missas e cultos
Com o decreto Nº 55.860, publicado pelo Governo do Estado no dia 23 de março de 2021, ficam autorizados as celebrações religiosas (missas, cultos e serviços religiosos) em todos os dias da semana, exceto das 20h às 5h. A ocupação do espaço é limitada a 10% da capacidade ou, no máximo, 30 pessoas.
Estabelecimentos e serviços permitidos
Conforme o decreto estadual Nº 55.799, de 21 de março de 2021, podem funcionar, sem restrições de dias e horários, os seguintes estabelecimentos e serviços:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - Serviços funerários;
III - Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - Que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - Postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e
nas suas dependências;
VII - Dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros;
VIII - Hotéis e similares;
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X - Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI - Concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII - Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações
e similares;
XIII - Os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV - Os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV - Os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI - Os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças
e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de
outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.